“O Direito é um dever ser”
Realmente
o Direito não é a realidade, mas sim a forma como ela deveria ser, ou
seja, a maneira como as pessoas devem se portar para viver em harmonia.
Essa
introdução é absolutamente necessária para o nosso tema de hoje, pois
falaremos sobre os princípios da Administração Pública.
Isso
mesmo, por mais que isso soe surreal, a Administração Pública possui
princípios, que, como vimos, deveria seguir para uma convivência
harmônica entre os homens.
Voltando
lá ao Contrato Social, podemos dizer que os homens abdicaram de parte
de seus direitos e os deram ao Estado, para que este organize a vida em
sociedade de forma que esta seja mais adequada a todos, não
privilegiando apenas alguns.
Logo
para atingir esse objetivo o Estado também deve seguir algumas regras,
pois sem elas ele seria incontrolável e seu poder serviria apenas a
alguns privilegiados (não que isso não aconteça hoje).
Dentre
milhares de regras que o Estado deve seguir para atingir seus
objetivos, vamos destacar apenas as gerais hoje, quais sejam os
princípios norteadores da Administração Pública.
Tais
princípios estão insculpidos na cabeça do art. 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, que diz o seguinte:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Como
vemos, a Administração Pública deve, obrigatoriamente, obedecer aos
princípios da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e
EFICIÊNCIA.
Se
o Administrador Público seguisse somente a estes princípios,
esquecendo-se de todas as demais leis, já seríamos todos felizes, mas,
infelizmente, isso não acontece na realidade.
Apenas
para termos uma noção do que estes princípios significam, pois
falaremos depois de cada um deles, vamos a um rápido resumo:
LEGALIDADE: ao contrário da legalidade comum, na qual todos podem fazer
qualquer
coisa a não ser o que a lei proíbe, a Administração Pública somente
pode fazer o que a lei permite, não havendo espaço para a vontade do
Administrador. Por ex. o Prefeito não pode fazer alguma obra somente
porque tem vontade, deve haver autorização em alguma lei para a
realização de obras.
IMPESSOALIDADE: quer dizer que os atos administrativos devem ser praticados
para
o bem comum, e não para privilegiar interesses pessoais do
administrador. Assim, os créditos pela realização de alguma obra, por
exemplo, devem ser dados ao Governo e não ao Governador, bem como a
contratação de empresa para fornecer medicamentos deve ser feita com
base em licitação (seguindo todas as normas da livre concorrência) e não privilegiar a empresa do amigo do prefeito.
MORALIDADE: este é bom. Ele obriga que o Administrador além de seguir as leis,
deva
seguir também a moral comum, ou seja, o ato administrativo deve Sr
HONESTO (agora entendem porque eu falei que o direito é um dever ser?).
Este princípio proíbe, por exemplo os vereadores receber diárias para
passear na praia, ou o Governador, em viagem oficial à Europa, levar a
sogra para passear no jatinho do governo.
PUBLICIDADE: um dos princípios mais importantes, e mais desrespeitados (lembram
dos atos secretos?).
Ele obriga que os atos da Administração Pública sejam públicos, ou
seja, que deles seja dado conhecimento a todos, normalmente por
publicação em Diário Oficial,
para que tais atos sejam válidos e passíveis de fiscalização pelos
interessados, e pelo povo em geral. É obvio que tal princípio tem
exceções, como por exemplo alguns inquéritos policiais, etc.
EFICIÊNCIA: Prevê que para alcançar as finalidades públicas o Administrador deve
buscar
os meios mais eficientes, os que reúnam em si a rapidez, perfeição e
rendimento. Por exemplo não é eficiente o Administrador que para
instalar rede de esgoto em uma cidade a destrói inteira e interdita
todas as ruas, só para mostrar que está fazendo obras, mas sim aquele
que, para realizar a mesma obra, planeja que ruas serão abertas, avisa a
população com antecedência o cronograma das obras, devia o trânsito e
imediatamente após terminar de instalar e rede de esgoto em uma rua,
recupera o asfalto, como se novo fosse, e o libera para o trânsito.